Nesta manhã dia 13/01/2017, protocolamos no Poder Judiciário de Esteio AÇÃO POPULAR para ANULAR judicialmente o aumento na tarifa das linhas urbanas no transporte coletivo para R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos), concedida conforme Decreto sob n. 5653, de 15 de dezembro de 2016, e ainda foi requerido a concessão de liminar destinada ao cumprimento de obrigação de fazer para redução da tarifa, ao valor anterior ao aumento realizado no dia 15 de dezembro de 2016, ou seja, R$ 3,05 (três reais e cinco centavos)
EXCELENTISSIMO
(a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA _______VARA CIVIL DO FORO DA
COMARCA DE ESTEIO/RS
LIMINAR URGENTE
ALEX RODRIGUES LOPES, brasileiro,
solteiro, autônomo, Carteira de Identidade sob n. 3063237006, Inscrito no CPF
sob n. 00339978023, Titulo Eleitoral inscrição sob n. 081962420485, Zona 097,
Seção 0273, residente e domiciliado sito a rua Estrada do Boqueirão n. 670,
apto 654, bairro Primavera na cidade de Esteio/RS;
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, brasileiro, casado,
portador da Carteira de Identidade n. 8032728605, inscrito no CPF sob n.
501.918.290-72, inscrição Titulo
Eleitoral sob n. 067556480450, zona, seção, residente e domiciliado na Rua Nelson de Oliveira
Mello, 382, Bairro Santo Inácio, na cidade de Esteio/RS;
JOSÉ JOÃO FRANCISCO TEIXEIRA, brasileiro,
casado, aposentado, Carteira de Identidade sob n. 1016719931, devidamente
inscrito no CPF sob n. 09502270053, , Titulo Eleitoral Inscrição sob n.
041575430418, Zona 097, Seção 0304, residente e domiciliado sito a Rua Taquara
n. 736, bairro Vila Olímpica, Esteio/RS;
JOSÉ TADEU MIRANDA, brasileiro, casado, aposentado,
Carteira de Identidade sob n. 4017130107, inscrito no CPF sob n. 32278322087,
inscrito Titulo Eleitoral sob n.
010770400429, zona 097, seção 174, residente e
domiciliado sito a Rua Guarani n. 138, Bairro São José, na cidade de Esteio/RS; por seu Advogado signatário
(procurações anexo), com escritório profissional sito a Av. Presidente Vargas
n. 1922, sala 207, bairro centro na cidade de Esteio, que indica para receber
as comunicações judiciais pertinentes, vem respeitosamente perante Vossa
Excelência, com fulcro no
artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal e na Lei 4717/65 para propor
AÇÃO POPULAR COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em face do MUNICIPIO
DE ESTEIO, Pessoa Jurídica de Direito Publico Interno, com sede
administrativa localizada a Rua Engenheiro Henner de Souza Nunes, n. 150,
bairro Centro, Esteio/RS;
LEONARDO PASCOAL, brasileiro,
solteiro, Prefeito Municipal, Carteira de Identidade e CPF desconhecidos,
podendo ser localizado para intimação no endereço Rua Engenheiro Henner de
Souza Nunes, n. 150, bairro Centro,
Esteio/RS;
CONSORCIO TRANSPORTES
ESTEIO URBANO – TEU, inscrito no
CNPJ sob n. 17.459.499/0001-00, endereço de localização Av. Presidente Vargas,
344, Sala 23, Centro, Esteio/RS, pelos motivos de fato e de direito que passa
expor:
PRELIMINARMENTE
Inicialmente os AUTORES afirmam não terem condições de
arcar com as despesas do processo, uma vez que eram insuficientes seus recursos
financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento
das custas iniciais. Diante disso, formulara pleito de gratuidade da justiça, o
que fez por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c
105, in fine, ambos do CPC/2015, quando tal prerrogativa se
encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO
O preço das tarifas das linhas urbanas no transporte
coletivo por ônibus e no serviço de transportes na cidade de Esteio, em 28 de
janeiro de 2016, foram fixadas em R$ 3.05 (três reais e cinco centavos),
conforme Decreto sob n. 5484, de 28 de janeiro de 2016, copia anexo.
Ocorre que então Prefeito do Município de Esteio Sr. GILMAR ANTONIO
RINALDI no dia 15 de dezembro de 2016, editou o Decreto sob n. 5653, de 15
de dezembro de 2016, fixando a tarifa das linhas urbanas no transporte coletivo
por ônibus e no serviço de transportes na cidade de Esteio, no valor de R$ de
3,50 (três reais e cinqüenta centavos). Decreto sob n. 5653/2016 anexo.
Primeiramente é importante destacar que o então Prefeito do Município de
Esteio Sr. GILMAR ANTONIO RINALDI, ao fixar o aumento da tarifa de R$
3.05 (três reais e cinco centavos), para R$ 3,50 (três reais e cinqüenta
centavos), conforme Decreto sob n. 5653/2016, não ouviu previamente o
Conselho Municipal de Trânsito e Transporte, conforme estabelecido no artigo 34
da Lei Municipal sob n. 3839/2004.
Em segundo lugar é importante mencionar que o então Prefeito do Município
de Esteio Sr. GILMAR ANTONIO RINALDI, conforme Portaria n. 2830 de 29 de
junho de 2016, criou um grupo de trabalho técnico para estudo sobre aumento de
tarifas do transporte urbano municipal. Cópia portaria sob n. 2830/2016.
Veja Excelência, que segundo informações de integrantes do referido grupo
de trabalho técnico criado pela Portaria sob n. 2830/2016, foi realizado uma
reunião entre os integrantes do grupo e ficou definido que o aumento da tarifa
pretendido pelo CONSORCIO
TRANSPORTES ESTEIO URBANO – TEU, do
valor de R$ 3.05 (três reais e cinco
centavos), para R$ 3,70 (três reais e setenta centavos), deveria ficar para a
próxima gestor municipal definir, levando em consideração que não havia tempo
hábil para realizar os estudos.
Ocorre que o aumento na tarifa de R$ 3.05 (três reais e cinco centavos),
para R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos), significa um AUMENTO DE
14,75%, muito acima do índice de inflação, que em 2016 ficou em 6,29%.
É importante registrar que em 08
(oito anos) que o Prefeito GILMAR
ANTONIO RINALDI, esteve na gestão da Prefeitura os aumentos anteriores nas
tarifas das linhas urbanas no transporte coletivo ficaram em média em 0,17 centavos. Anexo cópias Decretos
aumento tarifas referente aos anos de 2008 a 2016.
QUADRO AUMENTO TARIFAS ANOS 2008 À 2016
ANO
|
DECRETO
|
VALOR
|
AUMENTO
|
PERCENTAGEM
|
INFLAÇÃO
|
X
|
2008
|
3861/2008
|
R$
2,00
|
XXXXXXX
|
XXXXXXX
|
XXXXXX
|
X
|
2009
|
4093/2009
|
R$
2,10
|
R$
0,10
|
XXXXXXX
|
XXXXXX
|
X
|
2010
|
XXXXXXX
|
XXXX
|
XXXXXXX
|
XXXXXXX
|
XXXXXX
|
X
|
2011
|
4521/2011
|
R$
2,40
|
R$
0,30
|
XXXXXXX
|
XXXXXX
|
X
|
2012
|
XXXXXXX
|
XXXXX
|
XXXXXXX
|
XXXXXXX
|
XXXXXX
|
X
|
2013
|
4775/2013
|
R$
2,70
|
R$0,30
|
XXXXXXX
|
XXXXXX
|
X
|
2013
|
4889/2013
|
R$
2,60
|
R$
-0,10
|
XXXXXXX
|
XXXXXX
|
X
|
2014
|
4998/2014
|
R$
2,65
|
R$
0,05
|
XXXXXXX
|
XXXXXX
|
X
|
2014
|
5229/2014
|
R$
2,80
|
R$
0,15
|
XXXXXXX
|
XXXXXXX
|
X
|
2015
|
XXXXXXX
|
XXXXX
|
XXXXXXX
|
XXXXXXX
|
XXXXXXX
|
X
|
2016
|
5484/2016
|
R$
3,05
|
R$
0,25
|
XXXXXXX
|
XXXXXXX
|
X
|
2016
|
5653/2016
|
R$
3,50
|
R$
0,45
|
14,75%
|
6,29%
|
X
|
Impende salientar, ainda, que no
aumento concedido elevando a tarifa de R$ 3.05 (três reais e cinco
centavos), para R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos), não houve
transparência, tendo em vista que não foi previamente ouvido o Conselho
Municipal de Trânsito e Transportes conforme previsto no artigo 34 da Lei
Municipal sob n. 3839/2004, e, tampouco realizados os estudos sobre o aumento
das tarifas, pelo Grupo de Trabalho Técnico, criado pela Portaria sob n.
2830/2016.
É evidente, que o aumento concedido elevando a tarifa de R$ 3.05 (três reais e cinco centavos), para R$
3,50 (três reais e cinqüenta centavos), é abusivo e ilegal, e ainda, deve ser
considerado que um momento em que o país atravessa uma grave crise econômica,
que também afeta nossa população local, com desemprego.
Dessa forma, os AUTORES, como cidadãos na plenitude de seus
direitos políticos ajuízam a presente AÇÃO POPULAR para ANULAR
judicialmente o aumento na tarifa das linhas urbanas no transporte coletivo para R$ 3,50 ( três reais e cinquenta centavos), concedida
conforme Decreto sob n. 5653, de 15 de dezembro de 2016, REQUEREM ainda
a concessão de liminar destinada ao cumprimento de obrigação de fazer para
redução da tarifa, ao valor anterior ao aumento realizado no dia 15 de dezembro
de 2016, ou seja, R$ 3,05 (três reais e cinco centavos).
DO DIREITO
A AÇÃO POPULAR é o instrumento
jurídico que deve ser utilizado para impugnar atos administrativos omissivos ou comissivos que possam causar
danos ao patrimônio público e a sua
coletividade. Portanto a
ação popular é
o meio adequado colocado
à disposição do cidadão, que possibilita o exercício de vigilância entre a adequação das atividades
desenvolvidas pela Administração
Pública e o
interesse coletivo e o bem comum dos administrados.
DOS REQUESITOS NECESSARIOS PARA
PROPOSIÇÃO DA AÇÃO POPULAR E DO CABIMENTO DA PRESENTE DEMANDA
É a AÇÃO
POPULAR o remédio
constitucional que aciona o
Poder Judiciário, dentro
da visão democrática participativa dos
jurisdicionados pátrios, fiscalizando
e atacando os atos
lesivos ao Patrimônio
Público com a condenação
dos agentes responsáveis,
conforme garante o Art. 5º, LXXIII da CFB.Instrumento da cidadania, a
Ação Popular imprescinde da
demonstração do prejuízo
material, posto visar, também,
os princípios da
administração pública, mormente o da moralidade pública, como já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal.
O primeiro
requisito para a propositura de uma AÇÃO
POPULAR é que o AUTOR possua a
qualidade de cidadão e esteja em pleno gozo de seus direitos políticos.
No presente caso os
AUTORES demonstram cabalmente
cumprir com este requisito, conforme documentos em anexo.
O segundo requisito
é a ilegalidade do ato a invalidar, ou seja, é necessário que o ato (ou
omissão) vá de encontro ao ordenamento jurídico (leis, regulamentos, ou outro ato normativo, princípios
gerias da administração pública, etc.).
No presente caso
ficou demonstrado que no aumento da tarifa de R$ 3.05 (três reais e cinco
centavos), para R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos), conforme Decreto sob
n.5653/2016, não houve transparência, tendo em vista que não foi previamente
ouvido o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes conforme previsto no
artigo 34 da Lei Municipal sob n. 3839/2004, bem como, tampouco realizados os
estudos sobre o aumento das tarifas, pelo Grupo de Trabalho Técnico, criado
pela Portaria sob n. 2830/2016.
O terceiro requisito
é a lesividade da ação ou omissão em relação ao
patrimônio público. Hely
Lopes diz que lesivo
é todo ato ou omissão
administrativa que desfalca o erário ou prejudica a administração, assim como o que
ofende bens ou valores artísticos,
cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade.
Em regra
a lesividade deve
ser demonstrada durante o
processo através dos
meios probatórios.
No entanto, a lei
4717/65 trás alguns casos onde a lesividade é presumida (art. 4º).
Nestes casos, basta
demonstrar a realização
do ato ou da
omissão para que este seja
declarado nulo de pleno
direito. A prova
necessária é apenas
quanto à ocorrência do ato, sendo
a lesividade ao patrimônio público presumida.
Ainda, no
presente caso, então,
aliada à real possibilidade iminente de prejuízo ao
Erário e aos usuários do transporte coletivo, bem
como o desrespeito
ao princípio da moralidade.
Aqui constituídos
todos os pressupostos
da Ação Popular, quais
sejam, condição de eleitor,
ilegalidade e lesividade tudo
isso aliado à
ofensa ao principio
da moralidade para que seja cabível a propositura da Ação Popular, por
conter ato ilegal
e lesivo ao
patrimônio público e aos
usuários do transporte
coletivo, em conformidade com a
Lei 4.717/65.
Neste sentido,
devem os REQUERIDOS ser condenados a
imediata redução da tarifa ao valor de R$ 3,05 (três reais e cinco centavos),
valor vigente antes do aumento conforme Decreto sob n.5653/2016, bem como devem ser condenados
a devolver os valores indevidamente cobrados após a vigente do Decreto sob
n.5653/2016, devendo os valores serem depositados na conta do Fundo Municipal
de Trânsito e Transportes para serem
investidos em projetos de Educação para o Trânsito no âmbito do Município de
Esteio.
DA REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS
Os AUTORES requerem que Vossa Excelência
requisito ao MUNICIPIO DE ESTEIO,
cópias das atas das reuniões do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes do
Município de Esteio, nas quais foram debatidas pedido de aumento de Tarifas das linhas urbanas no transporte
coletivo de Esteio, relativos aos anos de 2008 à 2016, bem como todas as
resoluções emitidas pelo referido conselho referente pedidos de aumento nas
tarifas de transporte coletivo do Município de Esteio, e ainda, que o MUNICIPÍO
DE ESTEIO forneças cópias de reuniões realizadas pelo grupo trabalho
técnico criado pela Portaria 2830/2016 referente eventuais estudos realizados
sobre aumento das tarifas em questão; requisito ao CONSORCIO TRANSPORTES ESTEIO URBANO – TEU, cópias das
planilhas de cálculos que acompanharam o pedido de aumento da tarifas em
questão.
DO PEDIDO DE LIMINAR
A relevância do
fundamento invocado reside nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos,
mormente nos documentos colacionados à presente, os quais dão conta de que
existe o bom direito ora vindicado, notadamente em face das violações às normas
e aos princípios supramencionados.
O “periculum in
mora”, por sua vez, afigura-se patente uma vez que a natura demora do processo
causará lesão à coletividade.
Requer-se a
concessão de liminar para suspensão dos efeitos Decreto sob n.5653/2016, nos termos do
art. 5°, §4°, da Lei n. 4.717/65.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto,
requer a Vossa Excelência:
A Concessão
da liminar, sem ouvida
da parte contrária, destinada ao
cumprimento de obrigação de fazer, por parte dos
REQUERIDOS, para reduzir
a tarifa, ao
valor anterior ao
aumento realizado no dia
15 dezembro de 2016, via Decreto
sob n° 5653/2016, que
autoriza o reajuste da
tarifa do transporte
coletivo para R$ 3,50 (três
reais e cinqüenta
centavos), suspendendo
provisoriamente e imediatamente
os efeitos do referido
Decreto até apresentação
de novo cálculo pelos
REQUERIDOS, visando
cautelarmente afastar qualquer prejuízo irreparável
aos usuários do
serviço de transporte coletivo,
tudo sob pena
de multa cominatória diária em
valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, no caso de descumprimento.
A citação de todos
os REQUERIDOS para contestarem
a presente AÇÃO
POPULAR, sob as penas da lei.
Que se
dê ciência do
feito ao Procurador Geral
do Município de
Esteio, ou quem lhe
fizer às vezes,
enviando-lhe a segunda
via da cópia da
petição inicial sem
os documentos que a instruem,
para que, querendo, ingresse no feito.
Deferida ou
não a liminar,
contestada ou não a
ação, seja, ao
final, julgada procedente esta demanda, para o fim de determinar a redução da
tarifa do transporte
coletivo de Esteio para o valor de R$ 3,05 (três reais e
cinco centavos) com a anulação definitiva do Decreto sob n° 5653/2016,
que autoriza o reajuste
da tarifa do
transporte coletivo para
R$ 3,50 (três reais e
cinqüenta centavos).
Requer que o CONSORCIO TRANSPORTES ESTEIO URBANO – TEU seja condenados a devolver os valores
indevidamente cobrados após a vigência do Decreto sob n.5653/2016, devendo os
valores ser depositados na conta do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes, para serem investidos em projetos de Educação
para o Trânsito no âmbito do Município de Esteio.
Requer a Incidência de
juros e correção monetária sobre
todo o montante
dos valores indevidamente cobrados após
a vigente do Decreto sob n.5653/2016, bem
como no pagamento
dos honorários advocatícios, estes
na base de 20% (vinte por
cento) sobre o
valor da condenação ,
custas processuais e demais cominações de estilo.
A intimação do
ilustre representante do Ministério Público, nos termos do artigo 6.°, §4.° da Lei 4.717/65,
para acompanhar todos os atos e termos da presente ação;
O benefício
da assistência judiciária gratuita aos AUTORES.
A produção
de todas as
provas em Direito admitidas,
especialmente a documental acostada e
suplementar, pericial, testemunhal,
cujo rol será oferecido
a tempo e
modo, e outros
que se fizerem necessários
durante a instrução do feito.
Da-se a causa o
valor: R$ 8.647,50 (oito mil
seiscentos e quarenta e sete reais)
Nestes Termos
Pede Deferimento
Esteio/RS, 13 de janeiro de 2017
VALMIR RODRIGUES DA SILVA
OAB 103028