sábado, 19 de março de 2016

Partido Verde, Esteio fala que nós te escutamos!

   Na manhã deste sábado 19 de Março de 2016 mais uma atividade do Partido Verde foi realizada em nossa cidade, atividade das Dez as doze horas da manhã.

  Reunidos na Avenida Presidente Vargas, estando em contato direto na conversação com a população a meta da Diretoria do partido e seus filiados é escutar a população para poder assim traçar as metas de trabalhos para atender tidas estas  necessidades e os anseios dos munícipes, muitas são as reclamações e dentro delas a que chamou a atenção nesta manhã é  a questão da mobilidade urbana calçadas e acessibilidade, são vários os pontos com falta de manutenção e principalmente a falta de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência física  locomotora ou visual,
tendo em vista esta situação, a comunidade precisa estar atenta aos seus direitos e fazerem com que estes estejam sobrelevados por suas representações, estes que tem sido suprimidas, principalmente por quem planeja ou rege nossa cidade, a função do Partido Verde além de dar suporte a busca destas necessidades da população, é fazer ser representada esta mesma população através de argumentos assegurados por lei como segue a seguir algumas das regras no que tange os termos legais sobre acessibilidade:



Lei de acessibilidade - Decreto lei 5296

Decreto-lei 5296 de 2 de dezembro de 2004 

§ 1o As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto. § 2o Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da 
ABNT, na legislação específica e neste Decreto. 

§ 3o O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do “Símbolo Internacional de Acesso”, na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na Lei no 7.405, de 12 de novembro de 1985. 

Art. 12. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto. 

Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica, observado o disposto na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e neste Decreto: 

I - os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte e Trânsito elaborados ou atualizados a partir da publicação deste Decreto; 

II - o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário; 

III - os estudos prévios de impacto de vizinhança; 

IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a vigilância sanitária e ambiental; e 

V - a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo. 




















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